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Lucros de empresa devem ser repassados ao ex-cônjuge até recebimento dos valores devidos, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o ex-cônjuge que tem direito à parte das cotas de uma empresa adquiridas durante o casamento também deve receber a parcela proporcional dos lucros e dividendos distribuídos até o pagamento dos haveres.
No caso em questão, um homem, casado em regime de comunhão parcial de bens até fevereiro de 2018, buscava receber a meação referente às 3,8 mil cotas da empresa da ex-mulher, de ativos imobiliários. O STJ confirmou que ele tem direito não só às cotas, mas também aos lucros gerados desde a separação de fato até a efetiva quitação do valor apurado.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, após o fim do casamento o ex-cônjuge não sócio passa a exercer o papel de “sócio do sócio”: recebe a parte patrimonial que lhe cabe, mas não participa da gestão da empresa. O recebimento continua até a apuração de haveres, procedimento que calcula o valor real das cotas e define quanto deve ser pago ao ex-cônjuge.
“Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos, o direito do ex-cônjuge sobre os lucros e dividendos permanece, na proporção da sua meação”, afirmou a ministra.
REsp 2.223.719
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